Processo 5271029-08.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5271029-08.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5271029-08.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BIANCA DUTRA PINHEIRO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, formulados pela autora em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. A autora alegou que a inclusão de seu nome no cadastro ocorreu sem a devida notificação prévia, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, atendendo aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte ré comprovou o envio das notificações prévias por meio eletrônico para o endereço de e-mail informado pela própria autora, cumprindo o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. 2. A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação prévia por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, dispensando-se a comprovação de leitura pelo destinatário. 3. A autora não negou a titularidade do endereço de e-mail utilizado para o envio das notificações, o que reforça a validade da comunicação realizada pela ré. Improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO DESPROVIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 37, SENT1 ): I. Relatório BIANCA DUTRA PINHEIRO PIRES  ajuizou ação anulatória c/c indenizatória em face de  CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE , ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito mantido pela parte ré, a pedido das empresas credores BANCO SANTANDER S/A, em razão de dois débitos distintos, ambos com vencimento em 17/12/2024, nos valores de R$ 2.446,06 e R$ 1.032,14, e CDL POA - CREDITO GARANTIDO, pelo débito com vencimento em 24/02/2022, no valor de R$ 52,98. Sustentou que a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes se deu de forma irregular, porquanto não foi previamente notificada acerca dos apontamentos, em desrespeito ao que preceitua o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a ausência da comunicação prévia acarreta a nulidade do registro e a configuração de dano moral passível de indenização. Postulou o cancelamento dos registros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Vindicou a gratuidade de justiça, concedida no  evento 5, DESPADEC1 . Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em suma, a regularidade de sua conduta, afirmando ser mera arquivista de dados, não possuindo ingerência sobre a relação jurídica originária entre a autora e as empresas credoras. Alegou ter cumprido com seu dever legal, enviando as notificações prévias relativas aos débitos das empresas BANCO SANTANDER S/A e CDL POA - CREDITO GARANTIDO ao endereço de…

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