Processo 5271113-67.2017.8.09.0051

TJGO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5271113-67.2017.8.09.0051
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5271113-67.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: CARLA MARTINS PEREIRA Apelado: FERNANDO DE ARAUJO ALVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO     VOTO     1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLA MARTINS PEREIRA, inconformada com a sentença (mov. 347) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, ajuizada em face de FERNANDO DE ARAUJO ALVES, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.   1.1 Na petição inicial (mov. 01), a requerente narrou que adquiriu o apartamento nº 1502, do Edifício San Peter, em Goiânia, por meio de leilão promovido pelo Banco Itaú S.A., e que necessitava do imóvel para tratamento de saúde. Afirmou que o réu ocupava o bem de forma precária e, mesmo notificado, recusou-se a desocupá-lo. Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação e, no mérito, a imissão definitiva na posse.   1.2 Em sede de contestação (mov. 176), o requerido alegou que ocupa o imóvel desde setembro de 1993, de forma contínua e ininterrupta, com animus domini, após adquirir os direitos do antigo proprietário por contrato particular. Arguiu a usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) e pugnou pela improcedência da ação.   1.3 Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de 1º grau (mov. 347), cujo dispositivo restou assim redigido:   Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, revogo a tutela concedida no evento 150 dos autos.   Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.   1.4 Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (mov. 352), requerendo a reforma da sentença.   1.4.1 Sustenta a nulidade do contrato de compra e venda apresentado pelo réu, caracterizando venda a non domino.   1.4.2 Defende que a arrematação extrajudicial confere título de propriedade válido, prevalecendo sobre a posse precária do réu.   1.4.3 Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião em sede de defesa sem a observância dos requisitos legais, pugnando pela procedência da imissão na posse.   1.5 Na mov. 353, o requerido opôs embargos de declaração.   1.6 Na mov. 359, o apelado apresentou contrarrazões à apelação, arguindo preliminar de deserção por falta de preparo.   1.6.1 No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando o cumprimento dos requisitos da usucapião e a possibilidade de seu reconhecimento como matéria de defesa.   1.7 Na mov. 361 os embargos de declaração opostos pelo requerido (mov. 353) foram acolhidos (mov. 361) para sanar omissão, determinando expressamente a revogação da tutela de urgência e a restituição da posse do imóvel ao réu/embargante.   1.8 A apelante apresentou aditamento às razões de apelação (mov. 370), impugnando o capítulo decisório introduzido pelo acolhimento dos embargos de declaração. Sustenta nulidade por ausência de contraditório prévio, inexistência de omissão e erro material.…

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