Processo 5271175-52.2026.8.09.0032
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5271175-52.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: J.M.C.X.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VERBA ALIMENTAR. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR MUTUADO. DESCABIMENTO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial titularizado por menor impúbere, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado por sua genitora sem autorização judicial, além de fixar multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor incapaz; (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos deve ser condicionada ao depósito judicial do valor disponibilizado pela instituição financeira; e (iii) determinar se as astreintes fixadas possuem caráter excessivo ou inadequado quanto ao valor e à periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, pode configurar vício de validade do negócio jurídico, por ultrapassar os limites da simples administração exercida pelos representantes legais, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. 5. A documentação apresentada indica, em cognição sumária, que o contrato foi celebrado em nome de menor impúbere, representado por sua genitora, sem demonstração de autorização judicial, circunstância apta a conferir plausibilidade à alegação de invalidade da contratação. 6. Os descontos questionados incidem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência de menor portador de deficiência, circunstância que evidencia o perigo de dano e justifica a adoção da medida de urgência. 7. A exigência de depósito judicial do valor mutuado como condição para suspensão dos descontos mostra-se incompatível com a natureza da tutela provisória, pois a controvérsia acerca da validade do contrato, da efetiva disponibilização dos valores e de eventual restituição demanda instrução probatória e contraditório. 8. A reversibilidade da medida permanece assegurada, pois eventual reconhecimento da validade do contrato possibilita a recomposição patrimonial da instituição financeira pelos meios processuais adequados. 9. A fixação de astreintes possui respaldo nos arts. 297, parágrafo único, e 537 do CPC, constituindo medida legítima para…
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