Processo 5271252-37.2026.8.09.0137
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5271252-37.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: NOEMI GUIMARÃES RODRIGUES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pasep. Ilegitimidade Passiva Afastada. Competência da Justiça Estadual. Prescrição Decenal. Tema 1387/STJ. Extinção do Processo com Resolução de Mérito. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como afastou a prescrição em ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A agravante sustenta que a responsabilidade pela gestão do fundo seria exclusiva da União e que a pretensão estaria prescrita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em demandas relativas ao PASEP; (ii) se a Justiça Estadual é competente para o processamento da demanda; e (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o saque integral em 2009 e a tese firmada no Tema 1387/STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração de contas do PASEP. 5. Reconhecida a legitimidade passiva da sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual, conforme Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ. 6. No tocante à prescrição, o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixou entendimento de que o saque integral dos valores da conta do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 13/05/2009, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em maio de 2019. A ação apenas foi ajuizada em 01/06/2025, quando já consumada a prescrição. 8. Deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em demandas relativas à gestão de contas do PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para o julgamento de ações envolvendo sociedade de economia mista sem interesse jurídico da União. 3. O saque integral da conta do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional decenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, arts. 932 e 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela juíza de direito da 2ª vara cível da comarca de Rio Verde, Camila de Carvalho Gonçalves, nos autos da ação de indenização do PASESP cumulada com pedido de danos materiais e morais proposta por NOEMI GUIMARÃES RODRIGUES. Em síntese, Noemi Guimaraes Rodrigues ajuizou ação indenizatória em face de supostos desfalques e…
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