Processo 5271294-61.2026.8.09.0016

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5271294-61.2026.8.09.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5271294-61.2026.8.09.0016 Parte autora: Irene Maria Alves Parte ré: Ana Cleia Souza Da Silva Viana DECISÃO  A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Irene Maria Alves e Macionil Rabelo Leão em face de Ana Cleia Souza da Silva Viana, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que, em 29/03/2023, trafegavam pela rodovia GO-154, quando foram surpreendidos pela presença do veículo Toyota Hilux de propriedade da requerida, parado sobre a pista de rolamento, sem sinalização adequada. Sustentam que, ao tentar evitar colisão frontal com outro caminhão que realizava manobra no local, o veículo conduzido pelo segundo autor foi lançado à ribanceira, ocasionando a perda total do caminhão e dos semirreboques, além de prejuízos decorrentes da paralisação de suas atividades profissionais. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (Ev. 01). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com a citação da parte ré (Ev. 7). Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Ev. 28). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo por prevenção, ao fundamento de que os fatos já teriam sido apreciados nos autos nº 5391741-98.2023.8.09.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, bem como requereu a denunciação da lide à seguradora Aruana Seguradora S.A. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do segundo autor pelo acidente ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnando, ainda, os pedidos indenizatórios formulados na inicial (Ev. 31). Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e as alegações de mérito deduzidas na contestação. Sustentaram a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, invocando o art. 53, V, do CPC e a Súmula 235 do STJ para afastar a alegação de prevenção. Quanto à denunciação da lide, manifestaram concordância com sua admissão, desde que não implique atraso injustificado no feito. No mérito, reiteraram a responsabilidade da requerida pelo acidente, defenderam a utilização da sentença e do acórdão proferidos nos autos nº 5391741-98.2023.8.09.0011 como prova emprestada, impugnaram o laudo pericial juntado pela requerida por se referir a acidente diverso, e pugnaram pela rejeição integral das teses defensivas e pela procedência dos pedidos iniciais (Ev. 34). Na sequência, a parte autora apresentou petição requerendo o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 5391741-98.2023.8.09.0011, ou, subsidiariamente, que as decisões proferidas naquele feito fossem recebidas como prova emprestada ou consideradas como fato superveniente relevante para o julgamento da presente demanda (Ev. 35). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  Antes de adentrar à…

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