Processo 5271335-54.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5271335-54.2025.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de ENIVAL BENTO TAVARES, qualificado nestes autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147, caput e §1 do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06 e, ainda, em concurso material de delitos (artigo 69 do CP) com o artigo 129, § 9º do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06, em que figuram como vítimas I.R.S.M e I.S.S. Narra a denúncia: “No dia 09 de março de 2025, por volta das 21h30min, na Rua BF-19B, Quadra 33, Lote 07, Setor Floresta, nesta Capital, o denunciado Enival Bento Tavares, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua companheira I.R.S.M e seu enteado I.S.S. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado Enival Bento Tavares, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de I.S.S, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito contido no evento 01 (PDF, p. 73/74).” - evento n. 8. A denúncia foi recebida em 11.04.2025, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal - evento n. 11. Mandado de citação do acusado juntado no evento n. 46. Resposta à acusação apresentada por Defensor técnico – evento n. 54. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas I.R.S.M. e I.S.S. Ato contínuo, foram inquiridas 06 (seis) informantes arroladas pela defesa Alisson Ferreira Machado, Hosana De Fátima Lima, Joãomar Rodrigues Da Silva, Alenir Bento Tavares Mendes, Carlos Cândido Mendes e Lúcia Elena Bento Tavares. Em seguida, o denunciado foi interrogado nos termos dos artigos 186 e 187 do Código de Processo Penal, registrado áudio e vídeo – evento n. 126. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa do acusado requereu a realização de perícia psicológica na vítima e no próprio acusado, sustentando a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos e para aferir a credibilidade dos relatos – evento 133. Parecer Ministerial lançado na mov. 140. No evento 142 foi proferida decisão indeferindo o pedido de realização de perícia psicológica formulado pela Defesa, com fulcro no artigo 400, § 1º, c/c artigo 402, ambos do Código de Processo Penal. Na sequência, o Ministério Publico do Estado de Goias apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação do acusado nas sanções previstas nos artigos 129, §9º e 147, §1º (POR DUAS VEZES) do Código Penal c/c Lei 11340/2006, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelas infrações penais, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP – evento n. 147. Por sua vez, a defesa técnica em suas alegações finais, via memoriais, suscitou, preliminarmente, tese de cerceamento da defesa e violação à ampla defesa, bem como a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. – evento n. 151. Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento n. 152. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas…
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