Processo 5271393-80.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5271393-80.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CASSAÇÃO DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por instituição financeira, indeferiu a gratuidade da justiça à apelante e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de não purgação da mora. A apelante busca a reforma para que seja concedida a gratuidade da justiça, reconhecida a abusividade dos juros, descaracterizada a mora, julgada improcedente a ação principal e processada a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e se tal abusividade descaracterizaria a mora; (iii) saber se houve capitalização diária de juros; e (iv) saber da adequação da extinção da reconvenção sem resolução de mérito e, em caso de cassação, se é possível seu julgamento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação que comprova renda líquida mensal inferior ao salário mínimo nacional é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, independentemente de demonstração de despesas diárias (CF/1988, art. 5º, LXXIV; Súmula 25, TJGO). 4. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297, STJ). 5. Não configura abusividade dos juros remuneratórios a taxa contratada de 3,22% ao mês e 46,24% ao ano que, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,00% a.m. e 26,81% a.a. em junho de 2023), situa-se em patamar próximo a 1,6 vezes o referencial, sem que haja demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor — sendo vedada a adoção de teto apriorístico como critério automático de revisão (REsp 1.061.530/RS, Tema 27; REsp n. 2.036.277/MS). 6. Ausente a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora do devedor fiduciante, mantendo-se a procedência da ação de busca e apreensão (REsp 1.061.530/RS, Tema 28). 7. A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada e verificada a correspondência matemática entre as taxas mensal e anual, inexistindo capitalização diária (Súmulas 539 e 541, STJ). 8. A reconvenção que busca revisão contratual não pode ser extinta sem resolução de mérito por ausência de purgação da mora. Por estar apta ao julgamento imediato (art. 1.013, §3º, I, do CPC) e ausente a abusividade dos encargos, julga-se improcedente a reconvenção (AREsp n. 2.847.477/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A documentação que comprova renda líquida mensal inferior ao salário mínimo nacional é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não configura abusividade dos juros remuneratórios a taxa que, embora superior à taxa média de mercado, situa-se em patamar próximo a 1,6 vez o referencial do Banco Central, sem demonstração…

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