Processo 5271482-46.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO GENÉRICO DE PESQUISA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que afastou a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como mecanismo genérico de pesquisa patrimonial em execução civil. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à análise dos artigos. 8º, 139, inciso IV, 797 e 926, do Código de Processo Civil, e quanto à alegada divergência com precedente do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no REsp nº 1.377.507/SP. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente dispositivos legais invocados pela parte embargante e precedente judicial invocado pela parte; e 2.2. Verificar se é possível, por meio de embargos, rediscutir matéria já decidida, com a finalidade de modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. Não se há de cogitar de omissão no acórdão que enfrentou a matéria de forma clara, completa e fundamentada, ao consignar a impossibilidade jurídica de utilização da CNIB como instrumento genérico de pesquisa patrimonial em execução civil, à luz da Súmula 77 deste Tribunal e das normas regulamentadoras do sistema. O acórdão embargado consignou expressamente que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens fundadas em hipóteses legalmente previstas, não se equiparando aos sistemas ordinários de localização patrimonial. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5. O precedente invocado pelo embargante possui natureza persuasiva e não vincula o órgão julgador, não sendo obrigatória a sua distinção ou superação. 3.6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.7. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não configura omissão ou obscuridade o…
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