Processo 5271526-02.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5271526-02.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5271526-02.2025.8.09.0051 Parte autora: Vladimir Silva Malta Parte requerida: Ts3 Participacoes E Empreendimentos Ltda     SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por VLADIMIR SILVA MALTA e ANA PAULA GOMES DOS ANJOS MALTA em face de TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra os autores que celebraram "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" com a RÉ, TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em 23 de maio de 2021, para aquisição do lote 10, da Quadra 16, no Condomínio Horizontal Monte Sião, pelo preço total de R$ 139.986,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais).  Explicam que quase todas as benfeitorias prometidas não foram cumpridas, conforme atestaria o "Relatório de Vistoria de Entrega", datado de fevereiro de 2021, resultando na recusa da entrega por parte do condomínio. Mencionam que a administração do condomínio é realizada por empresa terceirizada da ré, o que agravaria a situação. Apontam que o empreendimento apresenta inúmeros defeitos, irregularidades e vícios nas instalações, evidenciados por "Laudo Pericial" particular elaborado entre 17 e 31 de maio de 2021. Este laudo aponta falhas como pavimento asfáltico deficiente ou inexistente, vias com cascalhamento inadequado e um sistema de irrigação ineficiente. Informam que os problemas não foram sanados e se agravam, com um orçamento de R$ 1.616.560,66 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil e quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) para as correções. Apontam que a requerida tenta imputar a realização das obras de reparação aos próprios condôminos. Alegam, ainda, que a requerida comercializa lotes que não são de sua propriedade, havendo uma demanda judicial entre ela e o Município de Trindade-GO (Autos 5418059-05.2017.8.09.0149) a discutir a irregularidade do registro do empreendimento. Destacam que muitos condôminos, após a quitação de seus lotes, não conseguem escriturar os imóveis em razão dessas irregularidades. Acrescentam que, ao buscar o distrato, foram informados de que perderiam praticamente todos os valores pagos, situação considerada abusiva. Requerem a rescisão do negócio, por inadimplemento da ré, com a restituição integral dos valores pagos, totalizando R$ 34.742,84 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Pedem a aplicação da cláusula penal em seu benefício (1% de multa por mora; 20% de honorários advocatícios e 20% de arras), como prefixação das perdas e danos. Formulam pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja declarada a resolução do contrato e a ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos requerentes, seja de parcelas vincendas ou de taxa condominial, bem como que a impeça de efetuar restrições junto aos órgãos de proteção ao…

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