Processo 5271538-83.2019.8.09.0129
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAQUEADURA TUBÁRIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PERICIA NÃO REALIZADA. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar ente municipal ao pagamento de indenização decorrente de falha no dever de informação em procedimento de laqueadura, afastando a responsabilidade do médico e fixando compensação moral, insurgindo-se o apelante quanto ao cerceamento de defesa, inexistência de dano e valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público por falha no dever de informação; (iii) a existência de dano moral decorrente de gravidez posterior à laqueadura; (iv) a adequação do quantum indenizatório; (v) a restituição de valores adiantados para prova pericial não realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 4. A prova pericial mostra-se inócua diante da ausência de prontuário médico, documento essencial cuja guarda incumbia ao ente público; 5. A não apresentação do prontuário gera presunção de veracidade quanto à ausência de informação adequada ao paciente; 6. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta omissiva, dano e nexo causal; 7. A falha no dever de informação em procedimento de esterilização, exigido por lei específica, caracteriza ilícito indenizável, independentemente de erro técnico na cirurgia; 8. A violação ao direito ao planejamento familiar e a frustração da expectativa legítima configuram dano moral indenizável; 9. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução; 10. A não realização da perícia impõe a restituição dos valores antecipados, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores adiantados para a perícia, mantida a sentença nos demais termos. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é inútil ou desnecessária e não há demonstração de prejuízo; 2. A ausência de prontuário médico, cuja guarda incumbe ao ente público, gera presunção de veracidade quanto à falha no dever de informação; 3. A responsabilidade civil do ente público por serviços de saúde é objetiva e pode decorrer da omissão no dever de informação, independentemente de erro técnico; 4. A violação ao dever de informação em procedimento de esterilização cirúrgica enseja dano moral quando resulta em frustração do planejamento familiar; 5. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 6. É devida a restituição de valores adiantados para prova pericial não realizada. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º;…
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