Processo 5271710-64.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5271710-64.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5271710-64.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial cumulada com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial, a parte autora afirmou ter trabalhado em atividades rurais na juventude, no período de meados de 01.1980 a 08.1984, na Fazenda Sesmaria, no município de Amparo, em regime de economia familiar e como diarista, sem o devido registro em carteira. Além disso, postulou o reconhecimento da natureza especial de diversos períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos, notadamente agentes biológicos em granjas de aves e ruído acima dos limites de tolerância em empresas metalúrgicas e químicas, citando os intervalos de 09.1984 a 08.1989, 03.1996 a 03.1997, 04.1997 a 03.2007 e 03.2007 a 03.2017. O juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau reconheceu como tempo de labor rural os intervalos de 01.01.1981 a 30.08.1984 e de 17.08.1984 a 01.08.1989, bem como a especialidade dos períodos de 11.03.1996 a 31.03.1997 e 05.03.2007 a 11.03.2017. A sentença fundamentou-se na prova testemunhal colhida em audiência, que confirmou o trabalho rural na Fazenda Sesmaria, e nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que indicaram exposição a ruído de 88 dB no período de 1996 a 1997 e ruídos variáveis entre 85.5 dB e 91.2 dB no período de 2007 a 2017. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O INSS interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao tempo rural, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado requerimento ou documentos comprobatórios desse labor na via administrativa, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. No mérito, a autarquia sustentou que o período rural deveria ser limitado ao registro efetivo em CTPS iniciado em 17.09.1984 e que os períodos especiais reconhecidos não poderiam ser mantidos por ausência de exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época ou por falhas na metodologia de aferição (ausência de Nível de Exposição Normalizado - NEN). A parte autora, por sua vez, também apelou pleiteando o reconhecimento integral de todos os períodos rurais e especiais indicados na inicial. Esta relatoria proferiu decisão monocrática anulando, de ofício, a sentença de primeiro grau por considerá-la sentença condicional, uma vez que o dispositivo condicionou a concessão do benefício a eventual apuração futura de requisitos. Com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, esta relatoria passou ao julgamento imediato do mérito, reconhecendo o labor rural de 06.02.1981 a 30.08.1984 e a especialidade dos períodos de 11.03.1996 a 05.03.1997 e 05.03.2007 a 11.03.2017. Em razão…

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