Processo 5271739-08.2026.8.09.0072

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5271739-08.2026.8.09.0072
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo o reconhecimento de grupo econômico familiar, a responsabilização solidária por débitos tributários e reformando apenas o critério de fixação dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública. Os embargantes alegam omissão, obscuridade, contradição e julgamento extra petita, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto à apreciação de matéria de ordem pública, decadência e alegada incompatibilidade constitucional do art. 50 do Código Civil; (ii) a configuração de julgamento extra petita pela utilização dos arts. 124, I, e 135 do CTN na fundamentação da responsabilidade tributária; (iii) a existência de omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios à luz da jurisprudência constitucional; (iv) a alegada nulidade por desconsideração em cascata e a necessidade de individualização das condutas; (v) a presença de obscuridade ou contradição na valoração das provas; (vi) a viabilidade do prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento;  4. Não há omissão quanto à decadência ou à alegada incompatibilidade constitucional do art. 50 do Código Civil, pois o acórdão expressamente afastou o exame das teses por configurarem inovação recursal e exigirem análise não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância;  5. A natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento impede o enfrentamento originário de questões dependentes de incursão fático-probatória não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau;  6. Não se configura julgamento extra petita quando o julgador atribui aos fatos narrados o enquadramento jurídico que entende adequado, em observância aos princípios da consubstanciação e do iura novit curia;  7. A utilização dos arts. 124, I, e 135 do CTN não altera a causa de pedir nem o pedido formulado, constituindo apenas fundamento jurídico complementar extraído da mesma moldura fática apresentada na origem;  8. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, distinguindo a situação da Fazenda Pública, sujeita ao escalonamento legal, daquela em que admitida a fixação por equidade diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico;  9. A decisão embargada assentou que a responsabilização decorreu da demonstração concreta de desvio de finalidade e confusão patrimonial, e não da mera existência de grupo econômico, em conformidade com o art. 50 do Código Civil;  10. A alegação de ausência de individualização das condutas não afasta a responsabilização quando comprovada a atuação coordenada e integrada dos participantes em estrutura destinada à blindagem patrimonial e…

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