Processo 5271740-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5271740-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO (OAB SP330002) AGRAVADO : DIEGO PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVADO : EDUARDO DUMONCEL NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVADO : FERNANDO PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVADO : JALVA MILA PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVADO : TERCIO PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão que, no curso da ação declaratória n. 5002903-53.2025.8.21.0076 , foi proferida nos seguintes termos ( evento 71, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Revisão e Tutela Antecipada ajuizada por DIEGO PINTO NETO , JALVA MILA PINTO NETO , EDUARDO DUMONCEL NETO , TERCIO PINTO NETO e FERNANDO PINTO NETO em face de BANCO ABC BRASIL S.A. , todos qualificados nos autos. Os autores narram que celebraram com a instituição financeira ré a Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº 16425824 , no valor de R$ 9.000.000,00, garantida por alienação fiduciária do imóvel rural de Matrícula nº 18.140 ("Fazenda Santo Agostinho"), localizado em Tupanciretã/RS. Em razão do inadimplemento, afirmam ter recebido notificação extrajudicial em 30/09/2025 para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor. Sustentam, em síntese: (a) a nulidade do procedimento de notificação, por ausência de intimação pessoal de todos os devedores fiduciantes e por falta de detalhamento dos encargos; (b) a onerosidade excessiva superveniente, decorrente de consecutivas e severas quebras de safra (68% em 2023/2024 e 73% em 2024/2025) causadas por eventos climáticos extremos, o que configuraria força maior; (c) a existência de cláusulas contratuais abusivas, como capitalização diária de juros, cumulação de encargos moratórios e cláusula de vencimento antecipado; e (d) o direito à renegociação da dívida com base em normativos de crédito rural, como a Súmula 298 do STJ, o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Circular BNDES nº 103/2025. Postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, o que foi deferido por este Juízo ( evento 34, DESPADEC1 ). O réu foi citado e apresentou contestação ( evento 49, CONT1 ), arguindo, preliminarmente: (a) a incompetência deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que aponta a Comarca de São Paulo/SP; (b) a intempestividade do aditamento à inicial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de notificação extrajudicial, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e das normas de crédito rural à operação, e a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Juntou documentos, incluindo a certidão de notificação dos devedores ( evento 49, ANEXO3 ). Os autores apresentaram réplica e aditaram a petição inicial ( evento 58, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando seus pedidos e requerendo a declaração de elegibilidade ao programa da Circular BNDES nº 103/2025. O réu manifestou-se sobre a réplica e o aditamento ( evento 65, PET1 ),…
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