Processo 5271820-43.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5271820-43.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA A CADA SESSÃO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação em tratamento oncológico. A agravante alega a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência diante da existência de coisa julgada de processo anterior, que teria validado a cobrança de coparticipação desde que limitada ao valor da mensalidade, bem como a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem, que suspendeu integralmente a cobrança de coparticipação, desconsiderou coisa julgada de processo anterior que validou a cobrança limitada ao valor da mensalidade; (ii) saber se a prática da operadora de cobrar coparticipação a cada sessão de quimioterapia, resultando em montantes mensais superiores ao valor da mensalidade, é abusiva e contraria a decisão judicial prévia; e (iii) saber se os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes para a concessão da tutela de urgência para limitar, e não suspender integralmente, a cobrança da coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravada se fundamenta em decisão judicial anterior que impôs limite à cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade paga. 4. A cobrança de coparticipação a cada sessão de quimioterapia que, na prática, ultrapassa o teto mensal estabelecido em decisão judicial anterior, desvirtua a interpretação do comando judicial e configura abusividade. 5. A coparticipação em planos de saúde é legal, conforme o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, mas não pode inviabilizar o acesso a tratamento essencial ou colocar o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando "cláusula barreira". 6. O perigo de dano é evidente, pois o elevado custo da coparticipação pode levar à interrupção do tratamento oncológico, com grave risco à saúde e à própria vida da paciente. 7. A reforma parcial da decisão de origem é necessária para manter a incidência da coparticipação, mas limitá-la ao valor da mensalidade, independentemente do número de sessões ou ciclos realizados no mês, respeitando-se a decisão anterior e assegurando a continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada que limita a coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade deve ser observada em nova demanda, vedando-se a suspensão integral da cobrança quando esta já possui um teto judicialmente fixado." "2. É abusiva a prática da operadora de plano de saúde que cobra coparticipação por sessão de tratamento oncológico, resultando em valores mensais que excedem o limite da mensalidade estabelecido por decisão judicial anterior." "3. A tutela de urgência é cabível para limitar a cobrança de coparticipação em tratamento oncológico ao valor da mensalidade mensal, conforme decisão preexistente, diante do risco à saúde e vida do paciente pela interrupção do tratamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 502, 505; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1566062 RS 2015/0273410-4, Relator…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados