Processo 5271825-49.2018.8.09.0107

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5271825-49.2018.8.09.0107
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5271825-49.2018.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: CESAR ALTOMARI RECORRIDA: EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 277 por CESAR ALTOMARI, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 246 pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim ementado:   "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença que acolheu os embargos monitórios, julgou improcedentes os pedidos da ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a fornecedora a substituir as peças oxidadas e suspendendo a cobrança do saldo remanescente até a substituição. Os pedidos de indenização por dano material e moral foram indeferidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido, justificando a improcedência da ação monitória; (ii) saber se a obrigação de fazer imposta na reconvenção deve ser convertida em perdas e danos; (iii) saber se o inadimplemento contratual gera direito a indenização por danos morais; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pela sentença está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A exceção do contrato não cumprido é aplicável, uma vez que a oxidação dos tubos dos comedouros, comunicada dentro do prazo de garantia e não integralmente sanada, configura inadimplemento contratual por parte da fornecedora, tornando inexigível o saldo remanescente. 3.2 A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é cabível. Não há comprovação idônea da efetiva troca das peças avariadas ou dos custos incorridos pelo apelante, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar. 3.3 Não há direito a danos morais. O mero inadimplemento contratual, por si só, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional que extrapole o mero dissabor, não enseja indenização por danos morais. 3.4 A distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. A sentença de origem observou o grau de êxito de cada parte na demanda, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A exceção do contrato não cumprido é aplicável quando há inadimplemento contratual por vícios em equipamentos, comunicados dentro do prazo de garantia e não integralmente sanados, justificando a inexigibilidade do crédito." "2. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos exige comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal." "3. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional, não gera dano moral indenizável." "4. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida quando proporcional ao êxito de cada parte na demanda." Dispositivos relevantes citados:…

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