Processo 5271833-76.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5271833-76.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5271833-76.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADA: VALDIVINO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES       EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou abusividade dos juros remuneratórios de 19,85% ao mês (778,33% ao ano), superiores à taxa média de mercado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisando os juros para 6,67% ao mês (144,90% ao ano) e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior. O banco apelou, impugnando exclusivamente a condenação à restituição em dobro, pugnando pela forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores pagos a maior, em contrato de empréstimo pessoal não consignado com juros remuneratórios abusivos, deve ocorrer na forma simples ou em dobro, considerando a data da contratação e a modulação de efeitos do EAREsp 1.413.542/RS do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos juros remuneratórios e a existência do indébito são matérias preclusas, pois não foram impugnadas pelo banco apelante. 4. A repetição em dobro do indébito, conforme EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Para contratos que não envolvem prestação de serviços públicos, esta regra aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. 5. O contrato de empréstimo foi celebrado em 10/04/2023, data posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, aplicando-se a regra da repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios e a existência de indébito, não impugnadas no recurso, operam preclusão, restringindo a análise recursal à forma de restituição. 2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos bancários é cabível quando a cobrança é posterior a 30/03/2021 e consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, § 2º, § 6º-A, § 11, 141, 355, I, 373, II, 487, I, 932, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, VIII, 42, p.u., 51, IV, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 381, STJ; Súmula 382, STJ; Súmula 596, STF; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04/08/2003; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/09/2007; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/06/2008; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp 1259419/GO, DJe de 03/12/2018; TJGO, AC 5357552-70.2021.8.09.0074, 7ª Câmara Cível, DJe 23/06/2023; TJGO, AC 5665707-58.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJe de 27/06/2023; TJGO, AC 5667072-37.2023.8.09.0162, Rel. Des.…

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