Processo 5271959-13.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5271959-13.2024.8.13.0024 REQUERENTE: SIMONE SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO SIMONE SOARES ajuizou a presente ação em face da FHEMIG – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a), ocupante do cargo de e que atualmente vem percebendo em sua remuneração, a verba Gratificação de Fim de Semana, a qual é calculada erroneamente, com a utilização do divisor de 180 horas mês, com o que não concorda. Alega que para a carga horária semanal de 30 horas, o correto seria o divisor 150, e não 180. Pugna pela procedência do pedido para condenar a parte ré a utilizar o divisor de 150 horas mês para cálculo da gratificação de fim de semana, tendo em vista a carga horária de 30 horas semanais, bem como a restituição dos valores pagos a menor relativos a gratificação de fim de semana calculada erroneamente com o divisor de 180 horas mês. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, tendo a autora impugnado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Conexão O ente réu, preliminarmente, pugna pela expedição de certidão de triagem que ateste a existência processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca a fim de evitar decisões conflitantes. Conforme certidão de triagem de ID. XXX.XXX.XXX-XX, verifico a existência de outros autos envolvendo as mesmas partes, contudo trata-se de causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que se falar, portanto, em conexão. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.2 – PRELIMINAR – Inépcia – Pedido genérico e indeterminado O réu suscita preliminar de inépcia da inicial, contudo, razão não lhe assiste, uma vez que da narrativa da petição inicial extraem-se pedidos juridicamente possíveis, havendo, inclusive, completa delimitação dos pedidos. Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de que teriam se passado mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei Estadual n° 11.406/1994. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 25/10/2020,…
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