Processo 5271991-31.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5271991-31.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA APELANTE : LUIS OTAVIO RODRIGUES VELASQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) APELADO : MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Adianto que o recurso prospera, sendo o caso de desconstituição da sentença. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas em contrarrazões. Quanto à preliminar de suspensão do processo em virtude do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a decisão proferida nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Contudo, a presente apelação versa sobre questão de natureza processual, atinente à extinção do feito por vício sanável, e não sobre o mérito da controvérsia afetada pelo Tema 1.264 do STJ (licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição em plataformas de renegociação de débitos). Desse modo, o julgamento do presente recurso não interfere na uniformização do entendimento do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão neste momento processual. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que a sentença de primeiro grau (Evento 20) já deferiu o benefício ao autor, com base nos documentos apresentados no Evento 17. A análise dos contracheques (Evento 17 - CHEQ) demonstra que o apelante possui renda líquida que o enquadra nos critérios de hipossuficiência, conforme a jurisprudência deste Tribunal (Evento 17 - PET). As contrarrazões não trouxeram elementos novos capazes de infirmar a decisão já proferida pelo juízo a quo . Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. Passando ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora na petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece a necessidade de indicação do endereço eletrônico das partes. Contudo, o mesmo diploma legal, em seus parágrafos 2º e 3º, mitiga essa exigência, preconizando que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu, ou se a obtenção do dado tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso. No caso em tela, a ausência do e-mail da autora não impediu a citação da parte ré, que se encontra devidamente representada por advogado nos autos. Ademais, o vício foi prontamente sanado pelo apelante nos embargos de declaração (Evento 25 - EMBDECL), onde informou seu endereço eletrônico (" luis.velasques@yahoo.com.br "). A rejeição dos embargos sob o fundamento de que "a informação necessária foi juntada apenas em momento posterior à decisão embargada" (Evento 28 - DESPADEC) configura um excesso de formalismo que se choca com os…
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