Processo 5272061-37.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5272061-37.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MATUSALEM DOS SANTOS MOUSQUER ADVOGADO(A) : SERGIO MARQUES DA ROSA (OAB RS082077) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO EM FACE DA DEFINIÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco. 2) Analisando detidamente os autos na origem, verifico que há questão de ordem pública arguida na contestação, não analisada na decisão agravada, que merece acolhimento, qual seja, a prescrição da pretensão deduzida em juízo. 3) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4) In casu , consoante alegado na contestação e corroborado pelo extrato juntado no evento 13, OUT6 , o último movimento realizado na conta individual vinculada ao PASEP ocorreu em 10/07/2008, quando foi realizado o saque do saldo no valor de R$ 733,44 (...), o qual deu início ao prazo prescricional decenal, o qual findou em 10/07/2018. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 11/11/2021, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição. 5) Assim, verificado no caso concreto que a parte autora não exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal, a declaração de ofício da prescrição é medida de ordem pública, julgando-se extinta a ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação revisional de PASEP movida por MATUSALEM DOS SANTOS MOUSQUER . Nas razões dos embargos, a parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à sua ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Federal, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Argumentou que, nos termos do Tema 1.150/STJ e da legislação aplicável, a responsabilidade pela gestão dos índices de correção do PASEP é da União, sendo o banco mero depositário, o que atrai a…
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