Processo 5272297-66.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5272297-66.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de revisão de contratos e repactuação de dívidas, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência. A tutela limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos, determinou a abstenção de negativação do nome do autor e a expedição de ofício ao órgão pagador. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, a exclusão da aferição do mínimo existencial e a ausência de boa-fé do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito consignado se enquadra na definição de dívida de consumo para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, especialmente no que tange à aferição do mínimo existencial; (ii) saber se o mínimo existencial do agravado se encontra comprometido pelas dívidas por ele contraídas; e (iii) saber se foi extrapolada a margem legal consignável, impondo-se a limitação de descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. Por conseguinte, os créditos consignados devem ser computados na aferição do mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento. 4. A renda mensal líquida do agravado (R$ 4.094,83) é muito superior a R$ 600,00, valor considerado como mínimo existencial. Assim, não se constata comprometimento da subsistência do consumidor, o que descaracteriza a situação de superendividamento prevista no artigo 54-A, § 1º, do CDC. 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010 autoriza descontos facultativos até o limite de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal bruta, excluídas as verbas de natureza transitória. Há uma margem adicional de 10% específica para amortização de cartão benefício. 6. A margem consignável de 35% para consignações facultativas foi extrapolada, o que justifica a limitação dos descontos de empréstimos em geral, inserindo-se nela todas as contribuições facultativas, como IPASGO-SAÚDE e "CONTRIBUIÇÃO FUNDO FINANCEIRO". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Os créditos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica se enquadram na definição de dívida de consumo para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, devendo ser computados na aferição do mínimo existencial. 2. O superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar o total de suas dívidas de consumo sem comprometer a sua subsistência básica. 3. Os descontos de empréstimos consignados de servidor público devem ser limitados ao percentual máximo consignável de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal bruta, incluindo todas as contribuições facultativas, ressalvada margem própria de 10% para cartão benefício, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º, § 2º, § 3º; Lei Estadual nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados