Processo 5272491-97.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5272491-97.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CLEBER MACHADO MARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial que limitou os juros remuneratórios de um contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado, mas indeferiu a revisão dos demais contratos. O apelante pretende a extensão da revisão aos contratos não contemplados na sentença, com devolução dos valores pagos a maior e revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado não revisados pela sentença; (ii) a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. Nos contratos não revisados, as taxas pactuadas não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série 25467), e o apelante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a abusividade alegada. 4. Afastada a abusividade, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito, limitação da compensação às parcelas vencidas e revisão da sucumbência relativos aos contratos não revisados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEBER MACHADO MARIA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 47499789 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,30% a.m.) e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência…
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