Processo 5272548-13.2026.8.09.0067
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSÃO DO RECURSO. IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE REDUZ TETO DE RPV (TEMA 792/STF). MARCO TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO CPC. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão interlocutória proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou o valor executado, determinou o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada; o agravante sustenta que o marco temporal para incidência da Lei Estadual n.º 23.848/2025 é a decisão homologatória - e não o trânsito em julgado da fase de conhecimento - e que é isento de honorários em execuções não impugnadas submetidas ao regime de precatório, com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença; (ii) a definição do marco temporal para incidência do novo teto de RPV fixado pela Lei Estadual n.º 23.848/2025, e a possibilidade de sua aplicação retroativa a título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência; (iii) a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que ausente impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se o recurso pela fungibilidade recursal, pois a dúvida objetiva sobre a espécie recursal cabível, evidenciada pela instauração de IRDR sobre o tema neste Tribunal, afasta o erro grosseiro; 4. A lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório ou RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda, consoante a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n.º 792 de Repercussão Geral; 5. O marco temporal que consolida a situação jurídica, para fins de definição do regime de pagamento, é o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, momento em que se forma o título executivo judicial; 6. A Lei Estadual n.º 23.848/2025, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de RPV no Estado de Goiás, não retroage para alcançar créditos cujo título executivo transitou em julgado em data anterior à sua vigência, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito; 7. A Súmula n.º 345 do STJ e a tese fixada no Tema n.º 973 do mesmo tribunal afastam expressamente a aplicação do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A lei que reduz o teto para expedição de RPV possui natureza material e processual e não pode retroagir para atingir situações jurídicas cujo título executivo transitou em julgado antes de sua vigência; 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva contra a…
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