Processo 5272564-73.2026.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5272564-73.2026.8.09.0064 Requerente(s): Deuselene Timoteo Batista De Jesus Requerido(s): Itau Unibanco S.a. Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por DEUSELENE TIMOTEO BATISTA DE JESUS em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS – Instituto de Previdência Social e que, no dia 28/06/2023, o requerido averbou em seu benefício um empréstimo consignado, contrato de nº 0034549369620230628C, no valor de R$ 16.613,53 (dezesseis mil seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos), em 84 parcelas, no valor de R$ 391,38 (trezentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), cada. Sustenta que não realizou e não autorizou o referido empréstimo em sua folha de pagamento de seu benefício. Assim, requer que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado e o cancelamento dos descontos sem seu benefício previdenciário; que seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos bem como condenado a restituir os valores descontados em seu benefício previdenciário referente ao contrato questionado. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Inicial acompanhada dos documentos juntados no evento 1, arquivos 2/8. Intimado para manifestar acerca da conexão, a autora afirma que as demais ações decorrem de contratos distintos, tendo cada contrato seu objeto determinado, conforme petição no evento 15. No evento 16, foi recebida a petição inicial, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deixou de designar audiência de conciliação e declarou suprida a citação. Em seguida, no evento 20, requerido apresenta contestação. Preliminarmente, alega conexão; falta de interesse de agir; que a autora é litigante habitual e da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, discorre acerca da contratação. Que a autora utilizou senha pessoal e intransferível. Que o valor foi creditado na conta bancária da autora. Discorre acerca da validade do negócio jurídico e da ausência de falha na prestação do serviço. Afirma que inexistiu dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Junta documentos. Em impugnação à contestação, a autora refuta os argumentos da defesa e reitera os pedidos da inicial, conforme evento 27. Intimadas para especificarem as provas, o requerido pleiteia, no evento 33, pela designação de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, a autora requer, no evento 34, a autora requer a perícia digital. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, na lide em questão, a controvérsia pode ser dirimida mediante a análise da prova documental já encartada, notadamente Cédula de Crédito Bancário, espelho de contratação e comprovante de transferência, anexados no evento 20, tornando despicienda a perícia. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias,…
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