Processo 5272582-36.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5272582-36.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5272582-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO: WALDIVINO PINTO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IRPF. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria de um particular. A decisão de primeira instância fundamentou-se na probabilidade de direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no perigo de dano relacionado ao custeio de tratamento de saúde. O Município agravante busca a reforma da decisão, alegando a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, por entender que as patologias diagnosticadas não se enquadram no conceito legal de "paralisia irreversível e incapacitante", e a existência de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as afecções que acometem o particular (degeneração de disco intervertebral lombar, outras espondiloses, dor lombar crônica e perda auditiva sensorioneural bilateral) podem, em tese, enquadrar-se no conceito de "paralisia irreversível e incapacitante" previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e se o alegado periculum in mora inverso invocado pelo Município é suficiente para revogar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota interpretação teleológica do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, abrangendo doenças osteomusculares degenerativas graves que gerem incapacidade funcional significativa e irreversível no conceito de "paralisia irreversível e incapacitante". 4. O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal equipara às paralisias as lesões osteomusculoarticulares, categoria na qual se inserem as afecções do particular, que podem, em tese, justificar a isenção. 5. A sugestão de avaliação médico-pericial em laudo particular não afasta a probabilidade do direito, mas indica a aptidão do quadro clínico para o enquadramento legal, sendo a Súmula nº 598 do STJ clara ao afastar a exigência de laudo médico oficial. 6. A retenção mensal de valores dos proventos de aposentadoria de um idoso, comprometendo o custeio de tratamentos médicos, configura perigo de dano concreto e qualificado. 7. O alegado periculum in mora inverso do erário municipal não se afigura com a concretude necessária, pois a medida de suspensão é reversível, e o impacto financeiro individual é inexpressivo diante da arrecadação municipal. 8. A manutenção da tutela de urgência é proporcional, pois o risco de dano irreparável ao particular idoso e enfermo supera o risco de dano ao erário, que é reversível e de diminuta expressão econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. A interpretação do conceito de 'paralisia irreversível e incapacitante' para fins de isenção de IRPF sobre proventos de…

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