Processo 5272680-21.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5272680-21.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Viviana Marques Rufino Requerido(s) : Estado De Goias A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como na Lei 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Inicialmente, sem efeito a revelia; pois direito indisponível (art. 345, II, CPC). Obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Pois bem. A parte reclamante, professor(a), sob contrato temporário, vinculado ao Estado de Goiás, pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela lei Federal 11.738/2008. Prima facie, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos na Constituição Federal, nos termos do artigo 6º que propõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Nesse toar, a Constituição Federal, garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, bem como, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública mormente, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as…
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