Processo 5272707-45.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5272707-45.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5272707-45.2024.8.13.0024 REQUERENTE: CRISTIANE ALVES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO CRISTIANE ALVES MOREIRA ajuizou a presente ação em face de IPSEMG, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, admitida para exercer o cargo de Tecnico de Seguridade Social e que, com a edição da Lei nº 14.434/2022, foi instituído o piso nacional do profissional de enfermagem, a partir de maio/2023, mas este somente foi implementado em outubro/2023, não tendo recebido os valores retroativos, pleiteando o seu pagamento. Ainda pugna pela inclusão da complementação no pagamento das demais verbas, XXX.XXX.XXX-XX tais como Jornada Complementar, Adicional Noturno, Adicional de Desempenho, Quinquênios, Adicional Trintenário, entre outros. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnada pela parte autora ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Inépcia – Pedido genérico e indeterminado O réu suscita preliminar de inépcia da inicial, contudo, razão não lhe assiste, uma vez que da narrativa da petição inicial extraem-se pedidos juridicamente possíveis, havendo, inclusive, completa delimitação dos pedidos. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva do IPSEMG, todavia, a preliminar eriçada confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam a propositura da ação, em caso de eventual condenação. Neste caso, prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/10/2024, no caso de eventual procedência, todos os valores anteriores a 26/10/2019 devem ser rechaçados. II.4 – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a autora, enquanto Tecnico de Seguridade Social, faz jus aos reajustes retroativos do piso nacional do profissional de enfermagem, bem como ao pagamento de seu reflexo nas demais verbas calculadas com base em seu vencimento. Inicialmente, destaco que a nomenclatura do cargo exercido pela autora não a impede de receber o retroativo do piso salarial. Ademais, os contracheques anexados no ID XXX.XXX.XXX-XX também demonstram que, no mês de novembro de 2023, a autora recebeu a complementação do piso de…

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