Processo 5272721-85.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento movida em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA – COMURG e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que a primeira requerida executou serviço de poda de uma árvore localizada em frente ao edifício em que reside, no dia 11 de janeiro de 2026, e que o serviço teria se estendido até aproximadamente 1:00h da manhã, perturbando o sossego dos moradores. Narra que, após a poda, os galhos e troncos da árvore foram deixados em frente à garagem do prédio, o que impediu o acesso por cerca de 7 (sete) dias e o compeliu a deixar seu veículo na via pública. Sustenta, ainda, que durante a execução da poda, a cerca elétrica do edifício foi danificada, comprometendo a segurança do local. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que sejam as partes requeridas condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes requeridas, oportunidade em que o Município de Goiânia apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o autor não comprovou ser residente do imóvel objeto nos autos e que teria sofrido diretamente os transtornos alegados, pois não demonstrou que estava, de fato, presente no imóvel naqueles dias. Por fim, defende que os fatos narrados na petição inicial configuram meros dissabores e aborrecimentos da vida em sociedade. Subsidiariamente, afirma que, em caso de eventual condenação, deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminar de mérito e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. A Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, por seu turno, ao apresentar contestação, apontou a conexão da presente demanda com ações que tramitam perante outros Juízos e o fracionamento indevido da demanda. No mérito, defende que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, uma vez que se trata de uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Afirma que estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que não foi demonstrado a efetiva lesão a um direito da personalidade do autor, mas mero dissabor decorrente da vida em sociedade. Pondera que não houve a obstrução total da passagem, de forma que o autor poderia ter estacionado seu veículo na garagem do imóvel e, assim, mitigado o próprio prejuízo. Defende que a parte autora não comprovou ser morador do edifício apontado nos autos e que estava presente no local quando da ocorrência dos fatos narrados na inicial. Sob tais argumentos, requer o acolhimento da preliminar levantada e pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação, ocasião em que rechaçou as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação…
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