Processo 5272865-03.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5272865-03.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272865-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: CAIO ANDRADE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRB LOCACAO DE VEICULOS LTDA CPF: 30.511.373/0001-98 e outros DECISÃO Vistos etc. CAIO ANDRADE FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BRB LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 30.511.373/000, BRENDA TALITA BARBOSA RIBEIRO, CPF n º XXX.XXX.XXX-XX, e BRUNO RIBEIRO BARBOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, em tutela de urgência, que seja determinado, via ofício, o cancelamento do protesto e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do montante de R$12.596,34 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais e a suma de R$20.000,00 (vinte mil reais) referentes a danos morais. Segundo consta da inicial, o requerente celebrou, junto à BRB LOCAÇÃO, um contrato de locação de veículo, cujo objeto era um automóvel de modelo Gran Siena 2014, com o fito de atuar como motorista de aplicativo. Aduziu que no momento da contratação pagou o montante de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de caução, assim como a importância de R$600,00 (seiscentos reais) pela primeira semana de utilização do aludido veículo. Relatou que há alguns meses, após o início da vigência do contrato, passou a enfrentar problemas com a manutenção do veículo, de modo que, em 19/08/2024, fez-se necessária a realização de troca de óleo do automóvel, custeada pelo próprio requerente. Sustentou que a integralidade das despesas oriundas da realização de manutenção preventiva do automóvel eram, segundo a cláusula "1.2" do contrato de locação, de responsabilidade da requerida. Alegou, portanto, a violação contratual. Informou que na data de 26/09/2024, foi abordado de maneira opressiva por quatro representantes da empresa ré, que exigiram de maneira imediata o pagamento do montante de R$2.000,00 (dois mil reais) em razão de supostos danos suportados pelo automóvel, mas como não possuía a quantia pleiteada foi coagido a entregar o veículo. Outrossim, relatou a retenção do montante de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pela ré, dado a título de caução, bem como o protesto por ela efetuado, na quantia de R$5.598,17 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). Com a inicial juntou documentos, assim como requereu a concessão da gratuidade judiciária. Proferida decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a concessão dos benefícios de justiça gratuita ao autor, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte autora requereu, em ID XXX.XXX.XXX-XX, a inclusão de Bruno Ribeiro Barbosa no polo passivo da lide, vez que alegou que na condição de sócio-administrador da empresa requerida, possui participação direta nas atividades que originaram o objeto desta demanda, pedido este indeferido pela decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual chamou o feito à ordem intimando o autor para se manifestar acerca da inclusão de Brenda Talita Ribeiro no polo passivo, tendo em vista que a empresa requerida permanece em atividade e que na inicial não foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A…

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