Processo 5272877-17.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272877-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4360-54 SENTENÇA Vistos, etc. VIVIANE PEREIRA DE FIGUEIREDO e GRIEG WILSON DE FIGUEIREDO TACCHI, já qualificados, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX - às págs. 01/25, em síntese: A parte autora alegou ter firmado diversos contratos bancários junto à instituição financeira ré, vinculados às contas correntes de nº 112226-6, agência 3491-6; nº 55148-1, agência 3491-6; e nº 8061961-4, agência 4887-9, abrangendo operações de empréstimo, cheque especial, cartão de crédito, seguros e consórcios, cujos valores seriam descontados diretamente em conta corrente. Sustentou que o banco réu não forneceu integralmente as cópias dos contratos celebrados, impossibilitando a correta compreensão das obrigações assumidas, das taxas de juros aplicadas, tarifas administrativas, encargos incidentes e da evolução do saldo devedor, afirmando que apenas conseguia acompanhar os débitos por meio de extratos bancários mensais com variações reputadas desproporcionais. Aduziu que os descontos realizados ocorreriam de forma confusa e sem transparência, havendo cobrança de valores excessivos e abusivos, especialmente em razão da incidência de juros remuneratórios, tarifas, seguros, títulos de capitalização, consórcios e outros encargos supostamente vinculados de forma compulsória às operações bancárias, sustentando tratar-se de contratos de adesão, sem possibilidade de discussão prévia das cláusulas contratuais. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento nos arts. 3º, §2º, 6º, IV, V, VII e VIII, 42, parágrafo único, 51 e 54 da Lei nº 8.078/90, bem como na Súmula 297 do STJ, sustentando a existência de cláusulas abusivas, excessiva onerosidade contratual e encargos ocultos. Alegou, ainda, a ocorrência de venda casada de seguros, títulos de capitalização e consórcios vinculados às operações bancárias, requerendo a revisão judicial dos contratos, a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente e a realização de perícia técnica contábil para apuração dos encargos efetivamente cobrados. Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até o trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, bem como que a parte ré se abstivesse de promover execução dos contratos ou inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito. Requereu, ainda, a exibição incidental dos contratos e documentos bancários, com fundamento nos arts. 355, 356 e 396 a 404 do CPC, além da condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, invocando, por fim, o art. 186 do Código Civil. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b-) que a ré seja citada, pelo representante legal do banco réu, via PJe, ou no endereço lançado na qualificação no preambulo da inicial,…
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