Processo 5272933-21.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272933-21.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LLSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI CPF: 17.423.319/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Comissão de Corretagem em desfavor de LLSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, CNPJ nº 17.423.319/0001-22, requerendo, no mérito: (a) a declaração da caracterização da relação jurídica de corretagem entre autor e ré “em relação à atuação, direta e determinante, na prospecção e intermediação do autor, que culminaram com a venda do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio Olhos D’Água, localizado na BR 040 – KM 79, na beira do asfalto. Município de Paracatu – MG, com 758,96 Hectares, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu sob o nº. 3880, inscrito no INCRA sob o nº. 404.080.002.496-6, Inscrição Estadual de Produtor Rural nº.001729306.00-09, ocorrida em 14 de setembro de 2018, pelo valor de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais)”; (b) acolhido o pedido acima, a declaração do direito do autor ao recebimento da remuneração que entende justa e devida quanto ao trabalho de corretagem, com condenação da ré ao pagamento de comissão respectiva no percentual de 6% (seis por cento) do valor da venda acima referido ou “ainda, caso esse não seja o v. entendimento, que seja o percentual arbitrado por V. Exa., segundo a natureza do negócio e os usos locais, conforme disciplinado pelo art. 724 do Código Civil brasileiro”. (c) acolhidos os pedidos dos dois itens acima (“a” e “b”), a constituição em mora da ré “desde o dia do recebimento da primeira parcela que foi paga a vista, a título de sinal de negócio, equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor total da negociação, ocorrida no ato de assinatura do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio Olhos D’Água”, com incidência de juros e correção monetária desde então (14/9/2018). Segundo consta da inicial, a ré é proprietária de um imóvel denominado Fazenda Santo Antônio dos Olhos D’Água, situada no município de Paracatu - MG. Afirmou que a requerida o autorizou a prestar serviço de intermediação de compra e venda referente à aludida propriedade, sob compromisso de remuneração, impondo como condição apenas que o imóvel não fosse vendido ao antigo arrendatário, Sr. Galba. Informou, que apresentou a fazenda em novembro/2016 a Ciro Antônio de Queiroz e a seu irmão Cácio José de Queiroz, no dia 05/01/2017, bem como que após as devidas tratativas e negociações realizadas exclusivamente pelo requerente, procedeu com a venda no dia 14 de setembro de 2018 aos irmãos supramencionados, sem, contudo, receber a remuneração da corretagem, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Custas iniciais pagas no ID 9710672553. LLSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, contestou a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu, no ID XXX.XXX.XXX-XX, a produção de prova testemunhal, perícia grafotécnica e depoimento…
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