Processo 5273056-65.2026.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5273056-65.2026.8.09.0064 Requerente(s): Maria Emilia Rodrigues Martins Requerido(s): Banco Pan S.a. Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Restituição de Valores, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Emília Rodrigues Martins em face de Banco Pan S.A., todos qualificados. Narra a autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais sob a rubrica “Consignação Cartão” (código 268), referentes ao contrato de RCC n.º 764011528-8, no valor de R$ 66,78 (sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), mensal, desde 01/11/2022, alegando não ter anuído com a referida contratação. Sustenta, em síntese, a ocorrência de venda casada, vício de consentimento e falha no dever de informação, postulando pela gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a restituição do indébito e indenização por danos morais. No evento 5, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência, bem como manifestasse acerca de eventual conexão ou litispendência. Posteriormente, no evento 8, foi certificado que o prazo decorreu sem nenhuma manifestação da parte autora. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 175.***.***.-4), percebendo renda mensal aproximada de R$ 2.387,49. O custo das custas processuais iniciais, no montante de R$ 1.635,71, representa parcela substancial de sua remuneração de natureza alimentar, tornando inviável o acesso à justiça sem o comprometimento de seu sustento próprio. Ademais, o histórico de empréstimos consignados colacionado aos autos evidencia a existência de diversos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstância que reforça a alegação de insuficiência financeira. Assim, RECONSIDERO a decisão de evento 5 e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A demanda em questão versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas Repetitivos n.º 1.414 (REsp n.º 2.215.853/GO) e n.º 1.328 (REsp n.º 2.145.244/SC), submeteu a julgamento controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como à configuração de dano moral na hipótese de invalidação da contratação. Em decisão posterior, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, conforme também divulgado no Boletim n.º 116 do NUGEPNAC/TJGO: Tema 1414/STJ (REsp 2.215.853/GO): Discute a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas da invalidação (restituição, conversão ou revisão); Tema 1328/STJ…
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