Processo 5273131-87.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5273131-87.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273131-87.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CPF: 29.365.880/0001-81 SENTENÇA VISTOS… ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, ter contratado serviços de transporte rodoviário para o trecho Belo Horizonte/MG a Cabo Frio/RJ, com ida programada para o dia 03/10/2024 e retorno em 06/10/2024, por meio da plataforma da ré. Narra a autora que, na viagem de ida, o embarque foi retardado em razão das condições precárias do veículo disponibilizado pela empresa parceira da ré, o qual apresentava pneus desgastados, colocando em risco a segurança dos passageiros e ensejando o acionamento da autoridade policial. Relata que a substituição do ônibus ocorreu apenas horas após o horário previsto, gerando transtornos significativos. Quanto ao retorno, afirma que foi impedida de embarcar sob a justificativa de que seu nome não constava na lista de passageiros e que o veículo estava lotado, sendo deixada desamparada em cidade desconhecida durante o período noturno. Expôs suas razões de direito e requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 463,73 e danos morais na ordem de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com documentos de identidade, comprovantes de reserva, conversas com suporte e recibos de despesas. Deu-se à causa o valor de R$ 10.463,74 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a ré BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser empresa de tecnologia que atua meramente na intermediação de serviços de transporte realizados por empresas parceiras independentes. Suscitou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as transportadoras Expresso Nogueira e Brasil Bus, bem como a falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, alegando ter efetuado o reembolso do valor da passagem de volta e disponibilizado cupons de desconto. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade por eventuais infortúnios exclusivamente às empresas de transporte, e contestou a configuração de danos morais e materiais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando que a ré integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera, não tendo as partes composto acordo na sessão realizada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo a designação de audiência de…

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