Processo 5273136-68.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5273136-68.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5273136-68.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Luiz Carlos Ferreira Pacheco Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, com pedido liminar, proposta por LUIZ CARLOS FERREIRA PACHECO em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega ser beneficiário do plano IPASGO SAÚDE e pontua sofrer de lombociatalgia severa com dores incapacitantes. Informou que uma ressonância magnética, realizada em 10 de março de 2026, diagnosticou um fragmento discal sequestrado em L4-L5, com contato na raiz nervosa L5, além de protrusões discais difusas. Afirma que o médico assistente, Dr. VINICIUS REZENDE RIOS, indicou a realização de Cirurgia de Coluna por via Endoscópica, procedimento considerado o mais adequado e minimamente invasivo. Afirma que, ao solicitar a autorização para o procedimento, o IPASGO SAÚDE negou a cobertura, tanto dos procedimentos cirúrgicos (3.0715.36-9, 5.20.10.34-1, 3.0715.09-1) quanto dos materiais especiais (OPME), sob a justificativa de ausência de previsão em tabela própria. Argumenta que esta negativa é abusiva, uma vez que o tratamento de hérnia discal possui cobertura contratual e a escolha da técnica cirúrgica compete exclusivamente ao médico, não podendo a operadora restringir o meio necessário para a cura do paciente. Quanto aos fundamentos jurídicos, defendeu a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, devido à probabilidade do direito, evidenciada pela documentação médica e jurisprudência consolidada sobre a cobertura obrigatória de tratamentos, e pelo perigo de dano irreparável, considerando a dor intensa e o risco de perda funcional. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ, mas afirmou que a relação é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98, com interpretação favorável ao aderente em contratos de adesão. Destacou a obrigatoriedade de cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência, conforme o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, e argumentou que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo ser utilizado para restringir tratamentos essenciais. Mencionou que a cirurgia endoscópica da coluna foi incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Também arguiu a abusividade da negativa e a soberania médica, afirmando que a recusa da assistência médica viola direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Por fim, defendeu o cabimento de indenização por danos morais, alegando que a negativa indevida de cobertura em situação de urgência agrava a aflição e o sofrimento, configurando dano moral "in re ipsa", conforme a Súmula nº 15 do TJGO. Requer, assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a concessão da tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para que o IPASGO SAÚDE autorize e custeie, no prazo de quarenta e oito horas, a Cirurgia de Coluna por via Endoscópica,…

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