Processo 5273174-92.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273174-92.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VERSARE LTDA - ME CPF: 02.906.441/0001-82 RÉU: MARCONI LEONEL MATIAS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Versare LTDA – ME em face de Marconi Leonel Matias dos Santos, Calçados Itapuã S/A e Elzelena Moulin Vargas, no qual os executados foram condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 30.187,60, acrescida de correção monetária. Foi determinada a expedição de carta precatória para a intimação dos executados Marconi e Elzelena. Em relação à executada Calçados Itapuã S/A, foi deferido o bloqueio de valores, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento à determinação judicial, foi bloqueada a quantia de R$ 16.808,77 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A executada apresentou impugnação, requerendo, em síntese, o desbloqueio dos valores e a extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, sustentando que o crédito exequendo deve ser habilitado nos respectivos autos recuperacionais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundamento e decido. 1. Do cumprimento de sentença em face de Calçados Itapuã S.A - Em Recuperação Judicial. 1.1. Do crédito principal Diante da informação de que a parte executada requereu recuperação judicial, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, torna-se necessária a observância do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação que originou o crédito exequendo. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). No caso concreto, verifica-se que o fato gerador do crédito principal ocorreu em janeiro de 2021, portanto em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em abril de 2021. Desse modo, salvo entendimento diverso do Juízo da Recuperação Judicial, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos do processo recuperacional. Ademais, verifico que houve a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por conseguinte, houve a novação do crédito e, consequentemente, do título executivo, conforme art. 59, caput, da lei nº 11.101/2005, devendo o crédito concursal ser quitado na forma estabelecida no referido plano. Importante ressaltar que a novação independe da habilitação do crédito e de sua inserção no quadro-geral de credores. Assim, diante da novação operada, imprescindível a extinção do feito, conforme entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA…
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