Processo 5273207-61.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5273207-61.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : NILVIA LEAL AZEREDO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação em ação revisional de contrato bancário, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em razão da ausência do instrumento contratual nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto aos parâmetros para revisão da taxa de juros e à aplicabilidade do precedente do STJ no AREsp 1.971.560/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não revisou o contrato por abusividade da taxa pactuada, mas pela ausência de juntada do instrumento contratual pela própria instituição financeira, o que tornou impossível a verificação da taxa efetivamente contratada. 2. A decisão enfrentou diretamente a questão dos juros remuneratórios e fundamentou sua conclusão na Súmula 530 do STJ, que disciplina exatamente a hipótese de ausência do contrato nos autos. 3. O precedente invocado pela embargante (AREsp 1.971.560/RS), relativo à margem de tolerância em relação à taxa média de mercado, pressupõe a existência de contrato com taxa conhecida, sendo inaplicável ao caso. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não merecem acolhimento, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 10), contra a decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes ( evento 6, DECMONO1 ), assim ementada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. Houve sucumbência recíproca, com divisão das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) inépcia da inicial pela ausência de contrato; (iii) impugnação à gratuidade da justiça; (iv) irregularidade de representação da autora; (v) prescrição e decadência da pretensão autoral. 2. No mérito, a instituição financeira discute: (i) a legalidade da taxa de…
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