Processo 5273246-93.2026.8.09.0107
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5273246-93.2026.8.09.0107 Polo ativo: Vinicius Henrique Freitas De Oliveira Polo passivo: Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa De Trabalho Médico DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GABRIEL HENRIQUE ARAÚJO FREITAS e RAFAEL ARAÚJO FREITAS, menores, neste ato representados por seu genitor e também parte VINICIUS HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Relatou a inicial que os menores foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, e que necessitam de acompanhamento médico e terapêutico contínuo e intensivo, o que gera uma utilização frequente dos serviços cobertos pelo plano de saúde. Relatou que, o contrato firmado entre as partes prevê, além da mensalidade fixa, a cobrança de coparticipação sobre os procedimentos realizados. Sustentou que, em vista disso, lida com a impossibilidade de arcar com tais valores e com um acúmulo de uma dívida, que compromete a subsistência de sua família e gera um estado de constante aflição. Em sede de tutela de urgência, pugnou que a parte ré: i. Limite a cobrança mensal de coparticipação a um patamar não superior a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do plano, emitindo as futuras faturas e realizando os descontos em folha de acordo com este teto; ii. Suspenda imediatamente a cobrança do "saldo devedor" existente. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexigibilidade da dívida acumulada a título de saldo devedor, e indenização em danos morais. Autos distribuídos a Morrinhos - 2ª Vara Cível, em mov. 2. Decisão de mov. 6 determinou emenda da exordial. Sobreveio emenda, em mov. 9, com expressa manifestação de concordância na redistribuição. Os autos foram redistribuídos a este núcleo especializado, em mov. 10. Recebida a inicial em decisão de mov. 12, fora deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, e determinada a citação/intimação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela. Manifestação preliminar da parte ré, em mov. 21. Contestação apresentada, em mov. 25. Em síntese, em preliminar, suscitou revogação do benefício da gratuidade da justiça e pugnou pelo reconhecimento da conexão entre o presente feito e o processo nº 5273324-87.2026.8.09.0107, com a consequente reunião dos processos para julgamento conjunto perante este Juízo. Em mérito, alegou que cobrança de coparticipação não é apenas uma liberalidade contratual, mas um instrumento com expressa autorização legal (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), cuja finalidade é a de promover o equilíbrio do fundo mútuo e permitir a oferta de mensalidades mais acessíveis, beneficiando toda a coletividade de usuários. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da exordial. Réplica em mov. 29. Parecer Ministerial em mov. 34. Autos vieram conclusos, em mov. 35. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória constitui uma exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá em sede de sentença em primeiro grau, além de, se concedida sem a oitiva da parte contrária, também excepcionar a regra do contraditório prevista no Código de Processo Civil,…
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