Processo 5273396-71.2026.8.09.0011

TJGO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5273396-71.2026.8.09.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL   5273396-71.2026.8.09.0011 MINISTERIO PUBLICO   Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX SOARES LEITE, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: “Extrai-se do inquérito policial que, n o dia 28 de março de 2026, por volta das 19h19min, em via pública e no interior de sua residência, ambas situadas na Avenida dos Colonizadores, Setor Vila Brasília, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado ALEX SOARES LEITE, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, drogas, consistentes em 280g (duzentos e oitenta gramas) de cocaína, 480g (quatrocentos e oitenta gramas) de crack, 10,1g (dez gramas e um decigrama) de maconha e 6 (seis) comprimidos de ecstasy, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme RAI n. 46575047 (mov.1-p.4/10)laudo preliminar (mov. 1-p. 16/19. auto de exibição e apreensão (mov. 1-p. 33/34.” Inicialmente, esclarece-se que não foi ofertado acordo de não persecução penal ao acusado, em razão de que o denunciado é reincidente, conforme se extrai do processo de execução penal n. 7000153- 03.2023.8.09.0091, o que demonstra que o benefício não seria suficiente a prevenção e reprovação do crime. Em despacho inicial (mov. 46), foi determinada a notificação do acusado, nos termos do artigo 55 da Lei n.11.343/06. Após regularmente notificado pessoalmente (mov. 86), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 50). Em decisão proferida aos 16/04/2026, a denúncia foi recebida (mov. 62), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato instrutório realizado em 27/04/2026, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Timóteo Ruben Mendes de Menezes, Guilherme Calistrato Resende e Wilian Borges Magalhães. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme termo de audiência constante na mov. 97 e mídias correlatas juntadas na mov. 98. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público reiterou o pedido anteriormente formulado na cota da denúncia, requerendo a expedição de ofício à Polícia Militar para encaminhamento do relatório de inteligência, bem como à delegacia de polícia para remessa do extrato dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, pleitos acolhidos por esse juízo que, desde já, determinou que, com as remessas, fosse aberta vista às partes para apresentação de memoriais. Em cumprimento à determinações judiciais, foi juntado aos autos o relatório de inteligência da Polícia Militar à mov. 103 e o laudo de transcrição de dados dos aparelhos celulares (mov. 131). Encerrada a instrução processual, foram intimadas as partes para apresentarem as Alegações Finais. Oferecidas as alegações finais (evento 139), a ilustre representante do Ministério Público, após…

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