Processo 5273476-66.2025.8.21.0001

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5273476-66.2025.8.21.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5273476-66.2025.8.21.0001/RS RÉU : DIOGO HENRIQUE MARTINS ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS (OAB RS115619) ADVOGADO(A) : MARCELO MARCANTE FLORES (OAB RS072813) ADVOGADO(A) : GUILHERME GAZAVE (OAB RS125261) RÉU : RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES GAMBINI (OAB RS115571) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO PUPERI (OAB RS064134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de diversos acusados, pela suposta prática de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Após o recebimento da denúncia, os réus foram devidamente citados e apresentaram suas respostas à acusação, nas quais arguiram, entre outras matérias, questões preliminares de natureza técnica e processual, que demandaram análise aprofundada e a produção de prova pericial específica para o seu devido equacionamento. Neste momento processual, os autos vieram conclusos para a deliberação acerca de duas postulações defensivas específicas, apresentadas após a juntada do laudo pericial confeccionado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP), bem como para o necessário impulso do feito, com o eventual início da fase instrutória. A defesa do acusado DIOGO HENRIQUE MARTINS , por meio da petição protocolada no evento 2714, manifestou-se sobre o conteúdo do referido laudo pericial, sustentando, em síntese, que o exame técnico oficial teria corroborado a tese defensiva, já ventilada em sede de resposta à acusação, de que teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia da prova digital. Argumenta que o parecer de seu assistente técnico já havia apontado uma série de inconsistências e manipulações nos dispositivos eletrônicos apreendidos, tais como o funcionamento dos aparelhos por vários dias após a data da apreensão, o atendimento de chamadas, a leitura de mensagens, a criação de contatos e até mesmo o recebimento e posterior exclusão de mensagens contendo códigos de recuperação de contas. A defesa assevera que a perícia do IGP, ao não atestar a realização de duplicação forense integral dos dispositivos (espelhamento), teria confirmado a violação aos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento da ilicitude da prova digital e, como consequência, o seu desentranhamento dos autos, nos termos do artigo 157 do mesmo diploma legal. Por sua vez, a defesa do acusado RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO , na petição acostada ao evento 2715, alega que a perícia determinada por este Juízo não foi cumprida em sua integralidade. Sustenta que a ordem judicial era para que o exame pericial fosse realizado sobre os aparelhos telefônicos apreendidos, mas que o Instituto-Geral de Perícias teria se limitado a analisar o material das extrações de dados previamente realizadas, que lhe foram encaminhadas em um dispositivo de armazenamento (HD). Afirma que o laudo não informa o recebimento dos aparelhos físicos, o que, no seu entender, invalida o procedimento e frustra o objeto da determinação judicial. Diante disso, requer que a decisão anterior seja integralmente cumprida, com a remessa dos aparelhos telefônicos ao IGP para a realização do exame pericial, e, após a complementação, a restituição do prazo para manifestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento das postulações defensivas e pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução. É o…

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