Processo 5273501-66.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5273501-66.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Diante da ausência de preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame de mérito. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, destaque-se que no Estado de Minas Gerais o Imposto sobrea Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é regulamentado pela Lei 14.937 de 23 de dezembro de 2003, constando no artigo 3º do referido normativo as hipóteses de isenção do tributo. Necessário evidenciar que o ato de lançamento e cobrança de tributos é um ato unilateral da Administração Pública, legalmente instituído pelo Código Tributário Nacional, a saber: (...) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (...) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Nesse diapasão, o ato em análise é classificado como ato administrativo, considerando que a conduta é exercida no exercício da função administrativa do Poder Público, bem como a finalidade imediata de impor obrigações aos por ela administrados. Sobre o tema, o consentâneo magistério encontrado na obra Direito administrativo brasileiro, de Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenham por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p.149) Portanto, cuidando-se o comportamento submetido ao crivo judicial de ato administrativo, devem ser observadas as vedações constitucionais impostas ao Poder Judiciário ao realizar o exame de validade do ato, sendo defeso ao julgador adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do ato impugnado, devendo se restringir ao exame de legalidade. Nesse sentido, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o…
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