Processo 5273525-14.2026.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5273525-14.2026.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     APELAÇÃO CÍVEL N.º 5273525-14.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA   APELANTE: ANA APARECIDA GOMES CAVALCANTE APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por idosa, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente com renda modesta e múltiplos descontos, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O indeferimento ocorreu em razão do não atendimento integral à determinação de juntada de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação inicialmente apresentada pela Apelante, juntamente com sua condição de idosa e baixa renda, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, por não apresentação de documentos complementares para a gratuidade da justiça, representa excesso de formalismo em desacordo com os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem a gratuidade da justiça a quem comprova insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de pessoa natural, que pode ser afastada apenas com elementos que evidenciem capacidade econômica. 4. A Apelante, idosa com 74 anos, é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda modesta e múltiplos descontos que reduzem significativamente sua disponibilidade financeira. 5. Os documentos apresentados pela Apelante (declaração de hipossuficiência, CTPS Digital, CNIS, histórico de créditos do INSS e comprovante de rendimentos da Receita Federal) são suficientes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.178, veda o uso de critérios objetivos para indeferir a gratuidade e exige a indicação precisa das razões para afastar a presunção de hipossuficiência antes de exigir comprovação. 7. A extinção prematura do processo por não atendimento integral à determinação de juntada de documentos complementares para a gratuidade da justiça revela-se medida excessivamente rigorosa e incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, especialmente em se tratando de parte idosa com renda modesta. 8. A exigência de documentação complementar para análise da gratuidade não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não justificando o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento integral a exigência de documentação complementar para a gratuidade da justiça, quando já há elementos comprobatórios de hipossuficiência nos autos, constitui excesso de formalismo e viola os princípios da…

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