Processo 5273548-11.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5273548-11.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE CPF: 29.308.144/0001-91 RÉU: CONSTRUTORA M CASTRO EIRELI - ME CPF: 26.287.357/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALGARVE em face de CONSTRUTORA M CASTRO EIRELI - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, na petição inicial, que, após a conclusão da obra do edifício em maio de 2020, a ré, na qualidade de construtora, deveria ter providenciado a alteração da categoria de consumo de água junto à COPASA, de "industrial" para "residencial". Narra que, em vistoria realizada pela concessionária em 03 de agosto de 2020, foi constatada uma irregularidade na instalação do padrão de água, o que impediu a referida alteração. Sustenta que a ré foi notificada sobre a necessidade de adequação, mas permaneceu inerte por aproximadamente nove meses, somente realizando as obras corretivas em maio de 2021, o que permitiu a mudança de categoria a partir de junho de 2021. Durante esse ínterim, de agosto de 2020 a maio de 2021, o condomínio arcou com faturas de água em valor superior ao devido, pois a tarifa industrial é mais onerosa e não considera a divisão do consumo pelas 22 unidades residenciais. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.663,35 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), correspondente à diferença paga a maior, com os devidos acréscimos legais. Juntou documentos. Despacho inicial de ID 9705712852 designou audiência de conciliação e ordenou a citação da ré. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 9876782975. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 9801411160, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do condomínio por falta de autorização assemblear, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a falta de interesse de agir, ao argumento de que o condomínio teria assumido a responsabilidade perante as concessionárias. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo e a ausência de sua responsabilidade, imputando a demora na alteração da categoria à própria COPASA. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 9914199244, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Arguiu, ainda, a intempestividade da defesa e a consequente revelia da ré. Em decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, bem como a alegação de revelia. Foram deferidas as provas orais requeridas por ambas as partes. Realizadas audiências de instrução e julgamento em 26/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e 27/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, autor no ID XXX.XXX.XXX-XX e ré no ID XXX.XXX.XXX-XX, reforçando seus respectivos posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação As questões processuais e preliminares arguidas…
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