Processo 5273757-90.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5273757-90.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : ANGELA CONCEICAO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 15.910/2022. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais formulados por servidora pública contratada sob regime temporário em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta do juízo, com pedido de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) possibilidade de pagamento retroativo de adicional de insalubridade à servidora temporária em período anterior à Lei Complementar 15.910/2022; (iii) cabimento de indenização por danos morais em razão das condições de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de incompetência absoluta do juízo é rejeitada, pois o Estado deixou de impugnar o valor da causa na contestação, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.344, firmou tese vinculante de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão judicial de parcelas de qualquer natureza. 3. Até a edição da Lei Complementar 15.910/2022, inexistia base legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores temporários, sendo inviável o reconhecimento de parcelas pretéritas. 4. A alegação de desvirtuamento da contratação temporária, com base no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, não pode ser apreciada, pois não integrou a causa de pedir inicial. 5. O dano moral não se configura, pois a ausência ou demora no pagamento de verba remuneratória possui natureza patrimonial e não gera, por si só, lesão extrapatrimonial, tampouco houve comprovação de dano concreto à esfera pessoal da autora. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a extensão judicial do adicional de insalubridade a servidores temporários em período anterior à Lei Complementar 15.910/2022, que expressamente estendeu tal vantagem a essa categoria, em observância ao princípio da legalidade e ao Tema 1.344 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de pagamento de verba remuneratória não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera pessoal do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, e art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 293 e 373, inc. II; LC nº 10.098/94, arts. 107 e 261-A; LC nº 15.910/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.990/AM, Tema nº 1.344 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.066.677/MG, Tema nº 551 da Repercussão Geral, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020; TJRS, Apelação Cível nº 52144004820248210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 30-04-2026. TJRS, Apelação Cível nº…
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