Processo 5273830-75.2026.8.09.0006
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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ABADIÂNIA Abadiânia - Vara das Fazendas Públicas Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1279; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5273830-75.2026.8.09.0006 Promovente: Francisca Da Costa Campos Promovido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DA COSTA CAMPOS, em face do ESTADO DE GOIÁS, na qual alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, analfabeta, aposentada, usuária do SUS, portadora de cardiopatia grave e atualmente internada em estado clínico delicado, com impossibilidade material de assinar ou colher impressão digital, razão pela qual outorgou procuração assinada a rogo por sua filha; b) possui prioridade de tramitação em razão da idade e da condição de portadora de doença grave, consistente em cardiopatia estrutural e coronariana severa, estenose valvar aórtica importante, insuficiência coronariana, comunicação interatrial e lesão de 75% da artéria descendente anterior; c) a demanda comporta apreciação em regime de plantão judiciário, por envolver risco concreto à saúde e à vida, diante de internação atual, agravamento clínico importante e indicação médica formal de procedimento valvar urgente; d) aguarda consulta em cardiologia cirúrgica no GERINT desde 03/07/2023, totalizando 1.000 dias de espera até 29/03/2026, permanecendo, ainda assim, na 51ª posição da fila administrativa; e) durante a espera, houve agravamento relevante do quadro clínico, com internação hospitalar em regulação sob o protocolo n.º 2026-0109538-3, em caráter de urgência, a partir da Unidade 24 Horas de Abadiânia/GO; f) consta do relatório médico que apresenta hipertensão, cardiopatia, dispneia, lipotimia, visão turva e intensificação dos sintomas nos últimos dias, além de necessidade de implante valvar aórtico com urgência, diante da piora exponencial do quadro clínico; g) os exames anexos indicam importante comprometimento cardiovascular, incluindo dupla lesão aórtica com estenose acentuada, lesão grave de 75% da artéria descendente anterior, válvula aórtica calcificada com baixa mobilidade e refluxo importante, alterações compatíveis com sofrimento cardíaco e documentação cirúrgica relativa à necessidade de materiais e prótese valvar; h) a demora administrativa deixou de ser compatível com a realidade clínica da paciente, pois a permanência em fila, diante de internação, necessidade de UTI e risco de morte, configura omissão estatal incompatível com o dever constitucional de garantia do direito à saúde; i) sustenta que os arts. 6º, 23, II, 196 e 197 da Constituição Federal e a Lei n.º 8.080/90 impõem ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal, igualitário e integral às ações e serviços de saúde, especialmente em casos de urgência comprovada; j) a probabilidade do direito decorre da documentação médica convergente, da longa espera administrativa, do vínculo com o SUS, da internação atual, do caráter de urgência e da indicação médica de cirurgia de implante de prótese valvar; k) o perigo de dano é concreto, pois a demora pode ocasionar agravamento hemodinâmico, descompensação cardiovascular, eventos cardíacos graves, dano irreversível e risco de morte; l) a tutela de urgência deve assegurar tratamento efetivo e integral, não se limitando à permanência formal em fila, mas abrangendo regulação, transferência, internação, cirurgia, prótese, materiais, exames, equipe e…
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