Processo 5273908-22.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5273908-22.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ANTONIO PAULO ACOSTA GULARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) ADVOGADO(A) : DANIELA SPERK SILVEIRA (OAB RS077253) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, incs. I, III e IV, do CPC, em ação de revisão de contrato de empréstimo consignado na qual o autor alegava a existência de encargos abusivos. 2. Durante o trâmite recursal, tornou-se público que o advogado que subscreveu a petição inicial e o recurso de apelação teve sua inscrição profissional suspensa cautelarmente pela OAB/RS, em decorrência das investigações da denominada "Operação Malus Doctor", o que gerou vício superveniente de representação processual. 3. Em cumprimento ao Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ, os autos foram remetidos à origem para regularização da representação processual, sendo expedido edital de intimação ao apelante, que transcorreu sem manifestação. 4. Retornados os autos ao Tribunal, foi determinada nova intimação pessoal do apelante por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes da petição inicial, a qual também restou infrutífera, pois o destinatário não foi localizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não saneamento do vício de representação processual, após as oportunidades concedidas ao apelante, impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade indispensável ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual, exigindo que a representação da parte em juízo seja feita por advogado com inscrição regular na OAB, conforme o art. 103 do CPC. 2. A suspensão cautelar da inscrição profissional do advogado subscritor do recurso implicou perda superveniente da capacidade postulatória, tornando irregular a representação do apelante. 3. O apelante foi intimado por edital, com prazo para constituir novo procurador, mas o prazo transcorreu sem manifestação. 4. A Relatoria determinou nova intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, nos endereços informados na petição inicial, mas os avisos retornaram com a informação de que o destinatário não foi localizado, evidenciando o descumprimento do dever previsto no art. 77, inc. V, do CPC, que impõe à parte a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. 5. O art. 76, § 2º, inc. I, do CPC determina que o relator não conhecerá do recurso quando a providência de regularização da representação couber ao recorrente e este não a cumprir, o que impõe o não conhecimento do presente recurso. 6. O não conhecimento do recurso torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas, incluindo os argumentos relativos à aptidão da petição inicial e à inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não saneamento do vício de representação processual, após a…
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