Processo 5274091-21.2026.8.09.0174

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5274091-21.2026.8.09.0174
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br   Protocolo: 5274091-21.2026.8.09.0174      SENTENÇA     LÉLIA DE ALMEIDA ARRAES FREITAS impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SENADOR CANEDO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Sustenta a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Profissional da Educação 3 – Pedagoga, admitida em 09/05/2014, matrícula n.º 51262-1, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Destaca que foi aprovada no Programa de Pós-Graduação em Comunicação, em nível de doutorado, ofertado pela Universidade Federal de Goiás, turma 2026, tendo, posteriormente, requerido administrativamente licença para aprimoramento profissional, com fundamento no art. 112 da Lei Municipal n.º 1.488/2010. Alega, todavia, que o pedido foi indeferido sob a justificativa de necessidade do serviço público, crise de pessoal, déficit estrutural de servidores e ausência de interesse da Administração, sem indicação concreta de prejuízo ao funcionamento da rede municipal de ensino. Dessa forma, pleiteia, inclusive liminarmente, a suspensão dos atos administrativos que indeferiram seu requerimento, assegurando-lhe o direito de usufruir licença para aprimoramento profissional durante o período do doutorado, sem prejuízo de sua remuneração, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 01). A liminar foi parcialmente deferida (evento 16), para determinar à autoridade coatora que concedesse à impetrante licença para aprimoramento profissional, a fim de cursar programa de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado, por período não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo de sua remuneração. Na sequência, o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO prestou informações (evento 26), oportunidade em que noticiou o cumprimento da decisão liminar, mediante a expedição da Portaria n.º 7.476/2026, que concedeu licença para aprimoramento profissional à impetrante no período de 16/04/2026 a 15/04/2028. Na mesma ocasião, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, pontuando que a concessão da licença pretendida constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado à presença de interesse administrativo. A impetrante, por sua vez, informou a ocorrência de equívoco material no protocolo da petição constante do evento 30 e requereu a sua desconsideração, com o recebimento da manifestação acostada ao evento 31 como válida. Em tal oportunidade, rebateu os fundamentos apresentados pelo ente público e pugnou pela concessão definitiva da segurança. Por fim, a representante do Ministério Público declinou de emitir pronunciamento meritório, ao fundamento de ausência de interesse público primário apto a justificar a intervenção ministerial (evento 33). É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança que tem como fundamento o direito líquido e certo da impetrante de gozar de licença para aprimoramento profissional, a fim de cursar programa de doutorado junto à Universidade Federal de Goiás. Inicialmente, registro que o cumprimento da liminar pelo ente municipal não…

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