Processo 5274168-24.2023.8.09.0113
TJGO • Recuperação Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5347451-75.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTES: HELLEN PRISCILA DE SOUZA CAMPOS E CAIO CEZARO DE SOUSA CAMPOS AGRAVADOS: SEBASTIÃO DIAS SOBRINHO E TÚLIO CEZARO DIAS CAMPOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HELLEN PRISCILA DE SOUZA CAMPOS E CAIO CEZARO DE SOUSA CAMPOS, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, ajuizada por SEBASTIÃO DIAS SOBRINHO E TÚLIO CEZARO DIAS CAMPOS, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 433, autos de origem) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Thayane de Oliveira Albuquerque, nos seguintes termos: “(…) os recuperandos informam que Sebastião Dias Sobrinho, na qualidade de inventariante, foi condenado ao pagamento de multa por suposta ocultação de bens em inventário que tramita em Ituverava/SP, por decisão de 14/02/2023. O cumprimento foi protocolado em 26/09/2024, resultando no bloqueio de R$ 307.192,18 em sua conta no Banco Sicoob. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão da constrição e a liberação do valor, e, no mérito, seu desbloqueio definitivo ou transferência ao juízo universal (mov. 432). (…) Do bloqueio judicial na conta do recuperando Sebastião Dias Sobrinho - tutela de urgência (mov. 432) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o Tema Repetitivo nº 1051 e reafirmada no julgamento do REsp nº 2.110.096/SP, fixou que o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, sendo da competência do juízo universal o controle dos atos de constrição, e inviável o levantamento em execução individual. No caso, o fato gerador do crédito, qual seja, a decisão condenatória de 14/02/2023, é incontestavelmente anterior ao pedido de recuperação. Trata-se, portanto, de crédito de natureza concursal, classificado na modalidade quirografária, nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005. A circunstância de o pedido executivo ter sido protocolado após o deferimento do processamento da recuperação é irrelevante para fins de enquadramento concursal, consoante art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Quanto à tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da tese vinculante do STJ acima referida, enquanto o perigo de dano é concreto: o bloqueio corresponde à integralidade dos recursos disponíveis na conta do recuperando, comprometendo diretamente a continuidade das atividades de plantio de soja, atividade essencial reconhecida nestes próprios autos e, por consequência, a efetividade do plano de recuperação judicial. Embora a tutela de urgência deva ser deferida, a destinação definitiva dos valores liberados deve ser deliberada por este juízo, sendo vedado ao credor o levantamento em execução individual, e necessária a prévia manifestação do Administrador Judicial sobre a conveniência da liberação dos valores diretamente ao recuperando ou de sua manutenção sob supervisão deste Juízo. PELO EXPOSTO: 1. DEFIRO o bloqueio da petição juntada no mov. 427, por se tratar de peça estranha ao processo, conforme requerido no mov. 430; anote-se; 2. DEFIRO a inclusão de Paulo Borges Porto como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.