Processo 5274288-66.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5274288-66.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE : RODRIGO RIBAS ADVOGADO(A) : LAURA MÁRCIA XAVIER (OAB MG213921) ADVOGADO(A) : LIGIA DE FREITAS BARBOSA (OAB MG214922) ADVOGADO(A) : JOELSON COSTA DIAS (OAB MG157690) ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE (OAB MG227244) EXEQUENTE : LIVIA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LAURA MÁRCIA XAVIER (OAB MG213921) ADVOGADO(A) : LIGIA DE FREITAS BARBOSA (OAB MG214922) ADVOGADO(A) : JOELSON COSTA DIAS (OAB MG157690) ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE (OAB MG227244) EXEQUENTE : NADIA ANTONIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : LAURA MÁRCIA XAVIER (OAB MG213921) ADVOGADO(A) : LIGIA DE FREITAS BARBOSA (OAB MG214922) ADVOGADO(A) : JOELSON COSTA DIAS (OAB MG157690) ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE (OAB MG227244) EXEQUENTE : CRISTINA SALIBA LARA TORRES ADVOGADO(A) : LAURA MÁRCIA XAVIER (OAB MG213921) ADVOGADO(A) : LIGIA DE FREITAS BARBOSA (OAB MG214922) ADVOGADO(A) : JOELSON COSTA DIAS (OAB MG157690) ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE (OAB MG227244) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRISTINA SALIBA LARA TORRES e outros em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , destinado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no reposicionamento dos exequentes nos níveis correspondentes às respectivas escolaridades, desde o ingresso no cargo, com a retificação dos graus e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Por meio do despacho de evento nº 5, a parte executada foi intimado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Persistindo o descumprimento, por meio da decisão de evento nº 50 ( TRASLADO1 ), foi concedido prazo final de quinze dias úteis para o cumprimento, mediante intimação pessoal do ente público, majorando-se a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia e limitando-a a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os exequentes apresentaram memória de cálculo das astreintes no evento de nº 56, apurando o montante atualizado de R$ 243.663,79 (duzentos e quarenta e três mil seissentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). Após, a executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução. Defendeu que o valor total da multa deveria ser limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o teto estabelecido na decisão de evento nº 50. Intimada para resposta, a parte exequente impugnou a pretensão do ente público, sob o argumento de que a decisão superveniente apenas majorou a multa para o período subsequente, sem afastar as astreintes anteriormente vencidas. Quanto à obrigação de fazer, a parte executada apresentou os atos publicados em 10/09/2025 como comprovação de seu cumprimento. A parte exequente, entretanto, sustenta que os históricos funcionais emitidos em janeiro de 2026 ainda registram o reposicionamento com efeitos a partir de 04/09/2012, sem considerar as respectivas datas de ingresso no serviço público e sem refletir integralmente a evolução funcional decorrente do título executivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve tanto a exigibilidade e o valor das astreintes quanto a suficiência das providências adotadas pela executada para o cumprimento da obrigação de fazer. Primeiramente, cabe ressaltar que a multa cominatória possui natureza coercitiva e tem por finalidade assegurar a efetividade da ordem judicial, não se confundindo com indenização por…
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