Processo 5274331-82.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274331-82.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NAIANE SILVA PEREIRA DE CASTRO APELADO : GIOVANI ARAÚJO GODINHO FILHO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgias plásticas estéticas. A autora sustenta nulidade da perícia por suspeição do perito, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e erro de julgamento quanto à responsabilidade civil do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia por suspeição do perito; (ii) saber se o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de suspeição do perito não foi suscitada no prazo legal, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. 4. O laudo pericial mostra-se válido, elaborado por profissional habilitado, com fundamentação técnica, análise documental e exame físico, inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões. 5. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula nº 28 do TJGO. 6. A responsabilidade civil do médico, ainda que em cirurgia estética, é subjetiva, exigindo prova de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 7. O laudo pericial concluiu pela ausência de imperícia, imprudência ou negligência, bem como pela inexistência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 8. Demonstrado que o resultado é compatível com a técnica empregada e que a paciente foi devidamente informada dos riscos, além de ter abandonado o acompanhamento pós-operatório, resta afastado o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de arguição oportuna de suspeição do perito acarreta preclusão. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a prova requerida é desnecessária. 3. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é subjetiva, sendo afastada quando inexistente prova de culpa e nexo causal. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 370 e 465, §1º, I; CDC, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.535.960/SP; TJGO, AC 5330011-68.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5427026-58.2023.8.09.0107; TJGO, AC 5679122-05.2022.8.09.0074; TJGO, AC 5035607-14.2017.8.09.0051; TJGO, AC 5018061-47.2018.8.09.0006; TJGO, AC 5299265-80.2019.8.09.0011 e TJGO, AC 5299265-80.2019.8.09.0011.0139952-77.2013.8.09.0174. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto…
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