Processo 5274355-94.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 fhpm PROCESSO Nº: 5274355-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Financiamento de Produto] AUTOR: LUCIANA ARRUDA DA SILVA SOARES RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luciana Arruda da Silva Soares em face de Stone Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que adquiriu veículo por meio de alienação fiduciária junto ao banco réu e que, visando quitar integralmente o contrato, solicitou a emissão de boleto no valor de R$ 9.869,85, efetuando o pagamento em 29/10/2021. No entanto, aduziu que o veículo permanece alienado, já que o banco réu não reconheceu a quitação integral da dívida, tendo, assim, constatado a ocorrência de fraude envolvendo o título que foi pago. Informou que entrou em contato com a parte ré solicitando a devolução do valor pago em 29/09/2023, contudo, a instituição financeira negou a restituição dos valores. Asseverou que houve falha na prestação dos serviços e ausência das medidas de segurança. Por esses motivos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela restituição imediata do valor de R$ 9.869,85. De forma definitiva, requereu a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 9.869,85, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos. Rogou, ainda, pelos benefícios de justiça gratuita, bem como pela inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de id XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a justiça gratuita à parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu a ausência de provas mínimas para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, em especial, o "golpe" sofrido, além de não esclarecer a forma pela qual o boleto foi gerado. Assim, suscitou a ausência de conduta ilícita, apontou a culpa exclusiva da vítima, que não teria agido com cautela para verificar os dados do boleto, bem como sustentou a regularidade na abertura da conta. Impugnou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Impugnação a contestação, conforme id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte ré pugnou pela prova oral (id XXX.XXX.XXX-XX), enquanto que a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (id XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no id XXX.XXX.XXX-XX, na qual foram rejeitadas as preliminares, indeferido a inversão do ônus da prova, bem como deferida a prova oral. Realizada audiência de instrução, conforme ata de id XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou alegações finais em id XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a parte autora deixou de apresentar memoriais, conforme certidão de decurso de prazo de id XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos…
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