Processo 5274534-50.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5274534-50.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA - IMAS. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal e associado do instituto de assistência à saúde suplementar requerido. Afirma que, ao necessitar se submeter a tratamento cirúrgico, deparou-se com a ausência de profissional médico habilitado para o referido procedimento junto ao plano assistencial, de modo que se viu obrigada a custear as despesas na rede privada. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que a parte requerida seja condenada a ressarcir os valores pagos e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, ocasião em que o Instituto Municipal de Assistência a Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que havia prestadores credenciados junto ao IMAS aptos a realizar o procedimento. Defende que, em caso de eventual procedência, o reembolso deve ser limitado ao valor da tabela praticada pelo próprio instituto. Por fim, alega estarem ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Diante de tais ilações, pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o ressarcimento de valores pagos em razão de procedimento cirúrgico e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da negativa de cobertura e da restituição dos valores pagos 2.1.1 Da legislação aplicável…

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